Planos de Fogo Controlado

Desenvolvemos planos técnicos de fogo controlado que garantem intervenções seguras, eficazes e adaptadas às características de cada território.

Objetivos

Objetivo Geral

Prestar um serviço especializado de elaboração de planos de fogo controlado, disponibilizando às entidades contratantes um instrumento de planeamento adaptado às características do território e aos seus objetivos de gestão, que enquadre a utilização segura e tecnicamente fundamentada do fogo, em conformidade com a legislação e as normas técnicas em vigor.

Objetivos Específicos

Destinatários e Serviços

A quem se destina?

A elaboração de planos de fogo controlado destina-se a entidades públicas e privadas com responsabilidades na gestão do território e dos espaços florestais, abrangendo diferentes escalas de intervenção: regional, intermunicipal, municipal e local. O serviço pode apoiar entidades regionais, comunidades intermunicipais, câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como organizações de produtores florestais, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, órgãos de gestão de baldios, empresas e proprietários florestais. Cada plano é adaptado à área de intervenção e aos objetivos da entidade contratante, permitindo programar a utilização do fogo controlado na gestão de combustíveis, na proteção de valores naturais e na valorização dos espaços florestais

 
 
 

Serviços Prestados

A empresa presta um serviço especializado de elaboração de planos de fogo controlado, adaptado às necessidades de cada cliente e às características do território. O serviço inclui o levantamento e análise de informação, a caracterização das áreas de intervenção, a delimitação e cartografia das parcelas, a definição de objetivos de tratamento, das prescrições técnicas e da programação das intervenções, bem como a identificação dos meios necessários e das medidas de segurança e contingência aplicáveis. Integra ainda a organização dos elementos técnicos e documentais para submissão do plano às entidades competentes e o apoio ao processo de aprovação, em conformidade com o enquadramento aplicável a Portugal continental: o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na redação atual, nomeadamente o artigo 63.º.

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